STJ afasta desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu, nesta quinta-feira (21/2), se deve ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em uma execução fiscal antes do redirecionamento de uma dívida tributária a sócios, administradores ou outras pessoas jurídicas relacionadas à devedora. Ou seja, a execução fiscal deve ficar parada até que o juiz avalie se os terceiros são de fato responsáveis pelo débito?
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Os ministros enfatizaram os artigos nº 124 (inciso II), 134 e 135 do CTN. Isto é, não cabe o IDPJ se a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios e outros quando houver liquidação da sociedade, determinação legal expressa, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
Em regra, não se exige o IDPJ. Mas, não estando a situação prevista nas hipóteses do CTN, na minha visão há necessidade de instaurar o incidente
Ministro Gurgel de Faria, relator dos processos, durante o julgamentoA Turma debateu a controvérsia sobre o IDPJ, que não exige apresentação de garantia por parte dos contribuintes, no âmbito dos recursos especiais nº 1.775.269 e nº 1.173.201, analisados em conjunto. A matéria é inédita no colegiado.
Como exceção, o colegiado destacou a hipótese em que a Fazenda Nacional baseia a cobrança equivocadamente no inciso I do artigo nº 124 do CTN, que permite a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico quando houver interesse comum no fato gerador da devedora.
Interesse comum
No caso do inciso I do artigo nº 124 do CTN, os ministros salientaram que deve ser comprovado o interesse comum do suposto responsável solidário na ocorrência do fato gerador. Isso porque, por si só, o fato de as empresas integrarem um grupo econômico não caracteriza a responsabilidade.Se, na opinião do juiz, a Fazenda falhar ao demonstrar o interesse comum, o redirecionamento também poderia ser solicitado se ficar comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial das empresas, com base no artigo nº 50 do Código Civil. Neste caso, o STJ entendeu que cabe o IDPJ.
O primeiro processo (REsp nº 1.775.269) opõe a Fazenda Nacional e a Agroindustrial Irmãos Dalla Costa, que comercializa produtos bovinos, suínos e avícolas. A Fazenda executou a agroindústria para responder por uma dívida de R$ 100 milhões em PIS e Cofins cobrada de uma empresa com objeto social semelhante e pertencente ao mesmo grupo econômico, cujos sócios são um pai e três filhos.
Entretanto, a empresa para qual a dívida foi redirecionada não existia na época dos fatos geradores das contribuições. Assim, os ministros da 1ª Turma entenderam que a Fazenda baseou o pedido indevidamente no artigo nº 124.
“A empresa sequer existia à época do fato gerador. Então não se pode vislumbrar já naquela época o interesse comum. Diante dessa especificidade do caso concreto, estou observando que aqui efetivamente é necessária a instauração do incidente”, afirmou o ministro Gurgel de Faria durante o julgamento.
Assim, no caso concreto, o STJ cassou a decisão da segunda instância e determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) instaure o IDPJ antes de redirecionar a execução fiscal.
Na prática
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015. A Fazenda Nacional destaca que a matéria tem especial relevância em cidades menores, no interior do país, sem varas especializadas de execução fiscal.Risco é dilapidação de patrimônio, diz FazendaComo o IDPJ não exige garantia do débito e pode se alongar por anos, neste período a Fazenda alerta que os terceiros executados podem esconder ou se desfazer do patrimônio, a fim de evitar a penhora ou o bloqueio de imóveis, contas bancárias e outros bens. “[O IDPJ] pode durar anos. Até lá pode dilapidar o patrimônio. E é uma maneira de apresentar defesa na execução sem garantia”, alertou o procurador Gabriel Matos Bahia, da Fazenda Nacional.
Entretanto, a Fazenda costuma solicitar o redirecionamento principalmente com base no artigo nº 135 do CTN, que trata de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. No caso deste artigo, o STJ decidiu que não cabe o IDPJ na execução fiscal, já que a responsabilidade está prevista na lei.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-incidente-desconsideracao-22022019?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=48b11838b6-EMAIL_CAMPAIGN_2017_10_06_COPY_02&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-48b11838b6-380618941
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