Decreto 9.731-2019 Vigência Dispensa visto de visita para os nacionais da Austrália, Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão.
Vigência |
Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade
da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o
Decreto n
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de
24 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado, de forma unilateral, visto
de visita, nos termos do disposto no
art. 9º, caput,
inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os
solicitantes nacionais:
I - da Comunidade da Austrália;
II - do Canadá;
III - dos Estados Unidos da América; e
IV - do Japão.
Parágrafo único. A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais
referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:
I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa
do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo,
negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em
situações excepcionais por interesse nacional; e
II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde
que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da
data da primeira entrada no País.
Art. 2º O
Decreto nº 9.199,
de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ....................................................................................................................................................................................................§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.........................................................................................................” (NR)
Brasília, 16 de
março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.3.2019 - Edição extra
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