STF Declara Inconstitucional Despesas Aduaneiras da Base de Cálculo do ICMS
A inconstitucionalidade, baseou-se na inclusão de valores relativos as despesas aduaneiras que seriam atividades de capatazia ou THC- Terminal Handling Charges utilizadas como base de cálculo do ICMS, ,que são cobradas após a chegada de containers nos portos e que os encargos decorrentes da descarga, manuseio e transporte no Brasil são componentes do valor aduaneiro, e que não incidem na ocorrência do fato gerador do ICMS.
O Decreto 6.759/2009 dispôs integrar o valor aduaneiro, dentre outros, independentemente do método de valoração utilizado: a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (art. 77, caput, I); b) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada da mercadoria ao porto, aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (art. 77, caput e II). O conceito de capatazia está expresso no referido Decreto: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 40, § 1º, I).
O Decreto define que o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados será realizada por trabalhadores portuários (art. 40). Estiva é a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo (art. 40, § 1º, II). Capatazia relativa à descarga da mercadoria é realizada pelo operador portuário e por ele cobrada do importador, podendo ultrapassar a 1% do valor da operação (cerca de R$ 700,00 a R$ 900,00 por contêiner). Pois os contribuintes passaram a opor divergência sobre se as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias (capatazia ou THC Terminal Handling Charges) ocorridas nos portos/aeroportos/local alfandegado de fronteira (zona primária) brasileiros deveriam ser incluídas no valor aduaneiro, base de cálculo do II e de todos os demais tributos, federais e estaduais que dele derivam (IPI, PIS/COFINS e ICMS).
O PONTO CENTRAL DA DISCUSSÃO
O ponto central da discussão, portanto, é que a expressão “até o porto” constante do Decreto e da IN não deveria abranger as despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. Segundo o STJ, de fato não podem ser incluídas na base de cálculo do II, porque não guardam relação direta com os bens importados. Para a RFB, os encargos decorrentes da descarga, manuseio e transporte no Brasil são componentes do valor aduaneiro. A 2ª Turma do STJ decidiu por unanimidade (REsp 1626971/SC) pela exclusão dos gastos de capatazia (movimentação de mercadorias em portos e aeroportos) do valor aduaneiro, base de cálculo do II, IPI, PIS/COFINS e ICMS.
Confirmou assim entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 (que julga decisões regionais federais do RS, PR, SC), o qual vem decidindo nesse sentido desde 2016 e cujo entendimento está consolidado na Súmula 92 daquela Corte Federal. A 1ª Turma do STJ já vinha decidindo nessa mesma direção (REsp 1239625/SC).
Vejamos o julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.899 RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO SCHUH RECDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 39/07, ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 E ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI ESTADUAL N.º 8.820/89. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 280 DO STF. EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão Supremo Tribunal Federal das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, III, § 3º, da CF).
2. A Constituição Federal em seu artigo 155, inciso II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, e determinou, ainda, em seu artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, a reserva de lei complementar para estabelecer a base de cálculo do referido tributo, tendo sido esta regulamentada pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96. 3. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte recorrente quanto à exclusão dos tributos e despesas da base de cálculo do ICMS, seria necessário o reexame da Instrução Normativa DRP nº 39/07, do artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96 e do artigo 10, inciso V, da Lei Estadual n.º 8.820/89, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 280/STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal, não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos, ou seja, só é possível nas operações internas, visto que, relativamente às externas, ter-se-ia que incluir como tal estabelecimento localizado em outro país, inclusive a ocorrência de fato gerador fora do território nacional, o que não encontra previsão no sistema constitucional e infraconstitucional. Precedentes: RE n.º 185.318/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJe de 29.11.96; RE n.º 630.504/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 19.6.2012; AI n.º 307.950/RS, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29.10.2009. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DESPESAS DE ARMAZENAGEM, ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E DESPESAS ADUANEIRAS (CAPATAZIA E OUTRAS). CABIMENTO. ‘Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.’ (Súmula 661 do STF). A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior é a soma das seguintes parcelas: (a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (b) Imposto de Importação; (c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e (e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, entendidas como aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária. Aplicação dos arts. 12 e 13, V, § § 1º e 2º, da LC 87/96; 10, V, da Lei Estadual nº 8.820/89; 16, III, do Livro I do RICMS e Instrução Normativa DRP nº 039/07. Para que o ICMS não compreenda o montante do IPI em sua base de cálculo quando a operação, realizada entre contribuintes nacionais e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, conceito em que não se enquadra operação realizada entre o comprador nacional importador e vendedor estrangeiro. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º, XI, da CF. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação desprovida”. 6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Randon S.A. Implementos e Participações e Outros, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Vigésima Segunda Câmara Cível, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DESPESAS DE ARMAZENAGEM, ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E DESPESAS ADUANEIRAS (CAPATAZIA E OUTRAS). CABIMENTO. ‘Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.’ (Súmula 661 do STF). A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior é a soma das seguintes parcelas: (a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (b) Imposto de Importação; (c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e (e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, entendidas como aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária. Aplicação dos arts. 12 e 13, V, § § 1º e 2º, da LC 87/96; 10, V, da Lei Estadual nº 8.820/89; 16, III, do Livro I do RICMS e Instrução Normativa DRP nº 039/07. Para que o ICMS não compreenda o montante do IPI em sua base de cálculo quando a operação, realizada entre contribuintes nacionais e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, conceito em que não se enquadra operação realizada entre o comprador nacional importador e vendedor estrangeiro. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º, XI, da CF. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação desprovida” (fl. 156).
FONTE; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF
A inconstitucionalidade, baseou-se na inclusão de valores relativos as despesas aduaneiras que seriam atividades de capatazia ou THC- Terminal Handling Charges utilizadas como base de cálculo do ICMS, ,que são cobradas após a chegada de containers nos portos e que os encargos decorrentes da descarga, manuseio e transporte no Brasil são componentes do valor aduaneiro, e que não incidem na ocorrência do fato gerador do ICMS.
O Decreto 6.759/2009 dispôs integrar o valor aduaneiro, dentre outros, independentemente do método de valoração utilizado: a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (art. 77, caput, I); b) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada da mercadoria ao porto, aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (art. 77, caput e II). O conceito de capatazia está expresso no referido Decreto: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 40, § 1º, I).
O Decreto define que o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados será realizada por trabalhadores portuários (art. 40). Estiva é a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo (art. 40, § 1º, II). Capatazia relativa à descarga da mercadoria é realizada pelo operador portuário e por ele cobrada do importador, podendo ultrapassar a 1% do valor da operação (cerca de R$ 700,00 a R$ 900,00 por contêiner). Pois os contribuintes passaram a opor divergência sobre se as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias (capatazia ou THC Terminal Handling Charges) ocorridas nos portos/aeroportos/local alfandegado de fronteira (zona primária) brasileiros deveriam ser incluídas no valor aduaneiro, base de cálculo do II e de todos os demais tributos, federais e estaduais que dele derivam (IPI, PIS/COFINS e ICMS).
O PONTO CENTRAL DA DISCUSSÃO
O ponto central da discussão, portanto, é que a expressão “até o porto” constante do Decreto e da IN não deveria abranger as despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. Segundo o STJ, de fato não podem ser incluídas na base de cálculo do II, porque não guardam relação direta com os bens importados. Para a RFB, os encargos decorrentes da descarga, manuseio e transporte no Brasil são componentes do valor aduaneiro. A 2ª Turma do STJ decidiu por unanimidade (REsp 1626971/SC) pela exclusão dos gastos de capatazia (movimentação de mercadorias em portos e aeroportos) do valor aduaneiro, base de cálculo do II, IPI, PIS/COFINS e ICMS.
Confirmou assim entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 (que julga decisões regionais federais do RS, PR, SC), o qual vem decidindo nesse sentido desde 2016 e cujo entendimento está consolidado na Súmula 92 daquela Corte Federal. A 1ª Turma do STJ já vinha decidindo nessa mesma direção (REsp 1239625/SC).
Vejamos o julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.899 RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO SCHUH RECDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 39/07, ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 E ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI ESTADUAL N.º 8.820/89. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 280 DO STF. EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão Supremo Tribunal Federal das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, III, § 3º, da CF).
2. A Constituição Federal em seu artigo 155, inciso II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, e determinou, ainda, em seu artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, a reserva de lei complementar para estabelecer a base de cálculo do referido tributo, tendo sido esta regulamentada pelo artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96. 3. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte recorrente quanto à exclusão dos tributos e despesas da base de cálculo do ICMS, seria necessário o reexame da Instrução Normativa DRP nº 39/07, do artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96 e do artigo 10, inciso V, da Lei Estadual n.º 8.820/89, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 280/STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal, não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos, ou seja, só é possível nas operações internas, visto que, relativamente às externas, ter-se-ia que incluir como tal estabelecimento localizado em outro país, inclusive a ocorrência de fato gerador fora do território nacional, o que não encontra previsão no sistema constitucional e infraconstitucional. Precedentes: RE n.º 185.318/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJe de 29.11.96; RE n.º 630.504/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 19.6.2012; AI n.º 307.950/RS, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29.10.2009. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DESPESAS DE ARMAZENAGEM, ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E DESPESAS ADUANEIRAS (CAPATAZIA E OUTRAS). CABIMENTO. ‘Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.’ (Súmula 661 do STF). A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior é a soma das seguintes parcelas: (a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (b) Imposto de Importação; (c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e (e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, entendidas como aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária. Aplicação dos arts. 12 e 13, V, § § 1º e 2º, da LC 87/96; 10, V, da Lei Estadual nº 8.820/89; 16, III, do Livro I do RICMS e Instrução Normativa DRP nº 039/07. Para que o ICMS não compreenda o montante do IPI em sua base de cálculo quando a operação, realizada entre contribuintes nacionais e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, conceito em que não se enquadra operação realizada entre o comprador nacional importador e vendedor estrangeiro. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º, XI, da CF. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação desprovida”. 6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Randon S.A. Implementos e Participações e Outros, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Vigésima Segunda Câmara Cível, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DESPESAS DE ARMAZENAGEM, ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E DESPESAS ADUANEIRAS (CAPATAZIA E OUTRAS). CABIMENTO. ‘Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.’ (Súmula 661 do STF). A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior é a soma das seguintes parcelas: (a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (b) Imposto de Importação; (c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e (e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, entendidas como aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária. Aplicação dos arts. 12 e 13, V, § § 1º e 2º, da LC 87/96; 10, V, da Lei Estadual nº 8.820/89; 16, III, do Livro I do RICMS e Instrução Normativa DRP nº 039/07. Para que o ICMS não compreenda o montante do IPI em sua base de cálculo quando a operação, realizada entre contribuintes nacionais e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, conceito em que não se enquadra operação realizada entre o comprador nacional importador e vendedor estrangeiro. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º, XI, da CF. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação desprovida” (fl. 156).
FONTE; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF
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