Mecanismo de Defesa Comercial Internacional
Nas relações contratuais internacionais de compra e venda - exportação e importação podem ocorrer atos abusivos de direito na comercialização de valores da commodities que está sendo negociada, no qual poderá produzir prejuízos econômicos/financeiros ao mercado interno.
Entretanto, nas importações e exportações de commodities quando das negociações de valores comercializados com outros países estrangeiros forem abaixo ou inferior a prática comercial do mercado interno, desde que sejam produtos similares aos que estão sendo negociados estaremos diante de uma caso de dumping.
O conceito de Dumping é quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal).DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL. Da mesma forma, podemos asseverar que se trata de prática abusiva de direito de concorrência comercial desleal que produz danos à indústria doméstica.
No que tange ao valor comercializado, podemos asseverar que é em princípio, o preço, normalmente ex fabrica, sem impostos, e à vista, pelo qual o produto similar é vendido no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro. O valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
Da mesma forma, o preço/valor de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica (isto é, sem impostos) e à vista.
A margem de dumping que é a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se proceda uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência de dumping. A OMC recomenda que tal período seja de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.
Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado no país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), nos seguintes casos:
- o produto só transitar pelo país intermediário;
- não houver produção do produto no país intermediário; ou
- não houver preço comparável para o produto no país intermediário.
- a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou
- a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis
Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:
- importações:
- valor e quantidade;
- participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo;
- preços.
- indústria doméstica:
- vendas e participação no mercado;
- lucros;
- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
- estoques;
- produtividade, emprego e salários;
- retorno dos investimentos;
- amplitude da margem de dumping;
- crescimento e capacidade de captar recursos ou investimentos;
- fluxo de caixa, balanço patrimonial e demonstrativos de resultado;
- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado).
- taxa de crescimento significativa das importações do produto objeto de dumping;
- suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;
- importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos;
- estoques do produto sob investigação.
Neste sentido, verificando que há suspeitas de dumping a ser perpetrado por algum país estrangeiro na exportação de seus produtos a empresa individual nacional ou associação comercial/industrial de empresas nacionais tem legitimidade para ingressar uma investigação antidumping. A investigação antidumping tem como objetivo comprovar a existência de dumping, dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo. O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC- Organização Mundial do Comércio.
- Os produtores nacionais, ou entidades de classe (empresas individuais, associações comerciais e industriais nacionais) poderão solicitar, por meio de petição formulada por escrito, a abertura de investigação com vistas à aplicação de medida antidumping. A petição deverá incluir elementos de prova de dumping, de dano e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado, e deve ser elaborada de acordo com o roteiro divulgado pela SECEX- Secretaria do Comércio Exterior. A petição deverá ser apresentada ao DECOM- Departamento de Defesa Comercial do MDIC -Ministério da Indústria e Comércio Exterior pela indústria doméstica, ou em seu nome. Para esse fim, é necessário que:tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e
- os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta, e desde que os que apoiam expressamente a petição representem 25% ou mais da produção nacional.
Durante a investigação, os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.O período de investigação de existência de dumping deverá compreender doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, podendo, em circunstâncias especiais, ser inferior a doze meses e nunca inferior a seis meses. O período da investigação da existência de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente. A análise de dano contempla um período mais amplo que o do dumping, uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de dumping.
As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados com antecedência mínima de vinte dias. Os interessados deverão indicar seus representantes legais até três dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.
Todavia as Medidas Antidumping Provisórias poderão ser aplicadas se:
- a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos anteriormente citados; o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido dada oportunidade para que os interessados se manifestem;
- uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada; e
- a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação.
As medidas antidumping provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses. Este período poderá ser de até seis meses, quando as autoridades competentes - a pedido dos exportadores que tenham representatividade do comércio em questão e que poderão apresentar novos fatos que modifiquem a decisão final - decidirem pela dilação do prazo. Quando as autoridades, no curso de uma investigação, considerarem suficiente para extingüir o dano a aplicação de uma medida antidumping inferior à margem de dumping verificada, os prazos previstos anteriormente passam a ser de seis e nove meses, respectivamente. Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.
Encerrada a investigação com aplicação de direitos ou seja, o antidumping, onde o DECOM chegou a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles o direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - um percentual sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
Direitos antidumping - calculados individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder à média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em conta margens zero ou "de minimis". Um direito antidumping será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobrados direitos sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.
As medidas antidumping provisórias e os direitos antidumping somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.
Caso a decisão final seja pela não existência de dumping ou de dano material dele decorrentes, o valor das medidas antidumping provisórias será:
- restituído - caso tenha sido recolhido;
- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou
- extinto - no caso de fiança bancária.
Caso a determinação final seja pela existência de dumping e de dano dele decorrente, observar-se-á:
- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;
- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;
- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.
Todo direito antidumping definitivo ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.
Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Por outro lado, existe a possibilidade de retroatividade dos Direitos antidumping definitivos que poderão ser cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que:
- haja antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
- o dano seja causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, provavelmente prejudicaria seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada oportunidade aos importadores envolvidos para se manifestarem.
As decisões finais pertinentes a uma investigação para fins de aplicação de medidas antidumping, bem como de revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer formulado pelo DECOM. Compete à Secretaria de Comércio Exterior-SECEX decidir sobre a abertura de investigação e o início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preço.
Por derradeiro, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, compete à Câmara de Comércio Exterior-CAMEX fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; homologar compromisso de preços; e definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e compensatórios.
Humberto Augusto
Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional,
direito aduaneiro e direito tributário, Sócio da FF Advogados Associados
Advocacia & Direito Internacional- Maringá/PR.
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