Exclusão da Capatazia-THC Terminal Handling Charge da base de cálculo do imposto de importação


EXCLUSÃO DA CAPATAZIA OU THC TERMINAL HANDLING CHARGE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO


Traduzido do inglês, a Terminal Handling Chargeou capatazia, significa taxa de manuseio da carga no terminal portuário. O nome vem da navegação internacional e no Brasil é, pelo menos em parte, substituto da capatazia anterior à lei 8.630/1993, a antiga lei dos portos.

O conjunto do sistema portuário brasileiro e, os custos atrelados a ele, ainda é ineficiente e caro. No entanto, a ineficiência e custo vêm do conjunto de processos e vícios e muito menos de um ou outro item específico.
No que refere ao THC ou capatazia, seu objetivo é cobrir os custos de movimentação do contêiner até seu embarque na exportação e até sua entrega ao cliente na importação, no terminal portuário. Vale lembrar que o Brasil é um país de grandes desequilíbrios entre volumes e tipos de contêineres recebidos na importação e embarcados na exportação.
Entretanto, na óptica jurídica tributária há o imposto de importação que tem como incidência tributária a mercadoria ser de procedência estrangeira e como fato gerador a entrada dessa mercadora no território aduaneiro nacional. A base de cálculo, situa-se na alíquota for ad valorem, ou seja, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e sobre a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
O valor aduaneiro podemos asseverar que é referente ao custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado, onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, assim como os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a sua chegada e também sobre o custo do seguro da mercadoria. Vê-se, que o valor aduaneiro se trata de três enfoques relevantes que irão determinar a base de cálculo do imposto de importação.
Para melhor compreensão, vejamos o artigo, 77, I, II e III, do Decreto 6.759/2009:

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 
Percebe-se, com transparência que os três enfoques/requisitos supras são objetivos para a determinação da base de cálculo do imposto de importação, de modo que a capatazia ou THC como sendo a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, obviamente, após a chegada dessas mercadorias no porto, não pode ser considerada na composição do valor aduaneiro para fins de incidência, visto que não se enquadra nos requisitos legais supramencionados, ou seja, no art. 77, I, II e III, do Decreto 6.759/2009.
Vejamos a jurisprudência do TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4°Região:
TRIBUTÁRIO. PIS IMPORTAÇÃO. COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN/SRF Nº 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. DECRETO Nº 4.543/2002. COMPENSAÇÃO. 1. A expressão "até o porto", contida no Regulamento Aduaneiro, não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF nº 327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e art. 77 do Decreto nº 4.543, de 2002. Precedente da Turma. 2. Considerando que a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, logo, o que se dá após a chegada da mercadoria no porto, não pode ser considerada na composição do valor aduaneiro para fins de incidência do imposto de importação, do IPI - importação e do PIS/COFINS-importação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018869-22.2016.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2017)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. GASTOS COM MANUSEIO E DESCARGA DE MERCADORIAS. Não se incluem no "valor aduaneiro", base de cálculo do imposto de importação, os gastos tidos após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia.   (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023974-86.2016.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)
No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça-STJ:
TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  4º,  §  3º,  DA  IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1.  As  Turmas  que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram  compreensão  de que o valores suportados pelos serviços de capatazia   não  se  incluem  na  base  de  cálculo  do  Imposto  de Importação, razão pela qual reconheceram a ilegalidade do art. 4º, § 3º,  da  IN  SRF  327/2003. Precedentes: AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016; AgRg  no  REsp  1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1495678/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ainda, salienta-se a recente edição da Súmula nº 92 por esta Corte, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, em 05-09-2016, nos seguintes termos:
Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Resulta, então, com base legal, jurisprudencial e matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, de que os custos da prestação de serviços de capatazia ou THC, não integra o valor aduaneiro, para fins de composição de base de cálculo para o pagamento do imposto de importação.
Assim sendo, podemos esclarecer e asseverar que os custos da prestação de serviços de capatazia ou THC, não integra o valor aduaneiro, para fins de composição de base de cálculo para o pagamento do imposto de importação, consoante preconiza o artigo 77, I, II e III, do Decreto 6.759/2009.
  Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito Internacional- Maringá/PR.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Tema 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. STF.