Exclusão da Capatazia-THC Terminal Handling Charge da base de cálculo do imposto de importação
EXCLUSÃO
DA CAPATAZIA OU THC TERMINAL HANDLING CHARGE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO
Traduzido
do inglês, a Terminal Handling Chargeou capatazia, significa taxa de
manuseio da carga no terminal portuário. O nome vem da navegação internacional
e no Brasil é, pelo menos em parte, substituto da capatazia anterior à lei
8.630/1993, a antiga lei dos portos.
O
conjunto do sistema portuário brasileiro e, os custos atrelados a ele, ainda é
ineficiente e caro. No entanto, a ineficiência e custo vêm do conjunto de
processos e vícios e muito menos de um ou outro item específico.
No
que refere ao THC ou capatazia, seu objetivo é cobrir os custos de movimentação
do contêiner até seu embarque na exportação e até sua entrega ao cliente na
importação, no terminal portuário. Vale lembrar que o Brasil é um país de
grandes desequilíbrios entre volumes e tipos de contêineres recebidos na
importação e embarcados na exportação.
Entretanto,
na óptica jurídica tributária há o imposto de importação que tem como
incidência tributária a mercadoria ser de procedência estrangeira e como fato gerador
a entrada dessa mercadora no território aduaneiro nacional. A base de cálculo,
situa-se na alíquota for ad
valorem, ou seja, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e sobre a
quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
O valor
aduaneiro podemos asseverar que é referente ao custo de transporte da
mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o
ponto de fronteira alfandegado, onde devam ser cumpridas as formalidades de
entrada no território aduaneiro, assim como os gastos relativos à carga, à
descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a
sua chegada e também sobre o custo do seguro da mercadoria. Vê-se, que o valor
aduaneiro se trata de três enfoques relevantes que irão determinar a base de
cálculo do imposto de importação.
Para
melhor compreensão, vejamos o artigo,
77, I, II e III, do Decreto 6.759/2009:
Art. 77. Integram o valor aduaneiro,
independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de
Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o,
aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro;
Percebe-se,
com transparência que os três enfoques/requisitos supras são objetivos para a
determinação da base de cálculo do imposto de importação, de modo que a
capatazia ou THC como sendo a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações dentro do porto, obviamente, após a chegada dessas mercadorias
no porto, não pode ser considerada na composição do valor aduaneiro para fins
de incidência, visto que não se enquadra nos requisitos legais
supramencionados, ou seja, no art. 77, I, II e III, do Decreto 6.759/2009.
Vejamos a
jurisprudência do TRF4 – Tribunal Regional
Federal da 4°Região:
TRIBUTÁRIO.
PIS IMPORTAÇÃO. COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS
INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN/SRF Nº 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE
VALORAÇÃO ADUANEIRA. DECRETO Nº 4.543/2002. COMPENSAÇÃO. 1. A expressão
"até o porto", contida no Regulamento Aduaneiro, não inclui despesas
ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF nº
327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e
art. 77 do Decreto nº 4.543, de 2002. Precedente da Turma. 2. Considerando que
a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro
do porto, logo, o que se dá após a chegada da mercadoria no porto, não pode ser
considerada na composição do valor aduaneiro para fins de incidência do imposto
de importação, do IPI - importação e do PIS/COFINS-importação. (TRF4, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5018869-22.2016.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO
MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2017)
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. GASTOS COM MANUSEIO E DESCARGA DE MERCADORIAS.
Não se incluem no "valor aduaneiro", base de cálculo do imposto de
importação, os gastos tidos após a chegada das mercadorias no porto, em
especial com capatazia. (TRF4,
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023974-86.2016.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal
RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)
No mesmo
sentido, precedente do Superior Tribunal
de Justiça-STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º,
§ 3º, DA IN
SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. As Turmas
que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão
de que o valores suportados pelos serviços de capatazia não
se incluem na
base de cálculo
do Imposto de Importação, razão pela qual reconheceram a
ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003. Precedentes: AgInt no REsp
1.566.410/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016; AgRg no
REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1495678/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ainda, salienta-se a recente edição da Súmula nº 92 por esta Corte, publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região, em 05-09-2016, nos seguintes termos:
Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia
não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de
cálculo do imposto de importação.
Resulta,
então, com base legal, jurisprudencial e matéria sumulada pelo Superior Tribunal
de Justiça-STJ, de que os custos da prestação de serviços de capatazia ou THC,
não integra o valor aduaneiro, para fins de composição de base de cálculo para
o pagamento do imposto de importação.
Assim sendo,
podemos esclarecer e asseverar que os custos da prestação de serviços de
capatazia ou THC, não integra o valor aduaneiro, para fins de composição de
base de cálculo para o pagamento do imposto de importação, consoante preconiza
o artigo 77, I, II e III, do Decreto 6.759/2009.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado,
especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito
tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito
Internacional- Maringá/PR.
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