Benefícios Tributários para fins de Exportação



BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE EXPORTAÇÃO

  A empresa que tiver interesse e com fins específicos para exportar seus produtos possui o direito ao benefício tributário de suspensão de IPI- Imposto sobre Propriedade Industrial e a total imunidade de PIS/COFINS. 

Entretanto, para obter o benefício tributário a empresa comercial precisa ter os seguintes requisitos insculpidos no art. 1, a, b, do Decreto 1.248/72: 

a) Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
b) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;       
c) Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Independentemente da empresa estar registrada na CACEX ou na Receita Federal, mas atuando na prática comercial de revenda ou venda de seus produtos, sem que sejam industrializados está também amparada pelo benefício tributário, bastando tão somente ter o objetivos específico de exportação.

Podemos asseverar, que a empresa que adquirir seus produtos, por meio de compra de produtos no mercado interno, enquadra-se perfeitamente no benefício tributário, consoante preconiza o art. 1, letras "a, b, do Decreto 1.248/72:

Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.       Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

Vê-se, que não necessita tão somente da empresa estar registrada com Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, tendo adquirido o produto no mercado interno, por meio de uma relação de compra e venda, possibilita efetivamente viabilizar exportação, visto que sua finalidade será exclusivamente voltada para exportação, por isso é beneficiada pelo suspensão e imunidade tributárias amparadas no Decreto 1.248/72. 

Cabe ressaltar, que a empresa pode ser pelo lucro real ou presumido, ou então, constituída por sociedade de ações, podemos citar exemplo: Trading Company, por sua vez, enquadra-se no benefício tributário para exportação amparado pelo Decreto 1.248/72.

Prescreve o art. 228, I, II, do Decreto 6.759/09- Regulamento Aduaneiro: 
 
Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

Portanto, para a obtenção do benefício tributário para exportação amparado no Decreto 1.248/72 precisa a empresa corresponder e preencher os requisitos legais supramencionados e o primordial será para fins específicos de exportação, de modo que obterá indubitavelmente a imunidade tributária de PIS/COFINS e a suspensão de IPI, independentemente a forma de sua constituição societária for, pelo lucro real, pelo lucro presumido e sociedade por ações, estará sob o benefício tributário em tela.

FONTE: Decreto 1.248/72 e Decreto 6.759/09

Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado, especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito Internacional- Maringá/PR. E-mail humbertoabferreira@gmail.com 

 


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