Benefícios Tributários para fins de Exportação
BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA
FINS DE EXPORTAÇÃO
A empresa que tiver interesse e com fins
específicos para exportar seus produtos possui o direito ao benefício
tributário de suspensão de IPI- Imposto sobre Propriedade Industrial e a total
imunidade de PIS/COFINS.
Entretanto, para obter o benefício
tributário a empresa comercial precisa ter os seguintes requisitos insculpidos
no art. 1, a, b, do Decreto 1.248/72:
a) Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com
as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
b) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo
ser nominativas as ações com direito a
voto;
c) Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Independentemente da empresa estar
registrada na CACEX ou na Receita Federal, mas atuando na prática comercial de
revenda ou venda de seus produtos, sem que sejam industrializados está também
amparada pelo benefício tributário, bastando tão somente ter o objetivos
específico de exportação.
Podemos asseverar, que a empresa que
adquirir seus produtos, por meio de compra de produtos no mercado interno,
enquadra-se perfeitamente no benefício tributário, consoante preconiza o art.
1, letras "a, b, do Decreto 1.248/72:
Art.1º - As operações
decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por
empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o
tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei. Parágrafo
único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias
que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de
exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
b) depósito em
entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em
regulamento.
Vê-se, que não necessita tão somente da
empresa estar registrada com Registro especial na Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo
com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, tendo adquirido o produto no
mercado interno, por meio de uma relação de compra e venda, possibilita efetivamente
viabilizar exportação, visto que sua finalidade será exclusivamente voltada
para exportação, por isso é beneficiada pelo suspensão e imunidade tributárias
amparadas no Decreto 1.248/72.
Cabe ressaltar, que a empresa pode ser
pelo lucro real ou presumido, ou então, constituída por sociedade de ações,
podemos citar exemplo: Trading Company, por sua vez, enquadra-se no benefício
tributário para exportação amparado pelo Decreto 1.248/72.
Prescreve o art. 228, I, II, do Decreto
6.759/09- Regulamento Aduaneiro:
Art. 228. As
operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando
realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de
exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, §
1º).
Parágrafo
único. Consideram-se destinadas ao fim
específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do
estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.
1º, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora; ou
II -
depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Portanto, para a obtenção do benefício
tributário para exportação amparado no Decreto 1.248/72 precisa a empresa
corresponder e preencher os requisitos legais supramencionados e o primordial
será para fins específicos de exportação, de modo que obterá indubitavelmente a
imunidade tributária de PIS/COFINS e a suspensão de IPI, independentemente a
forma de sua constituição societária for, pelo lucro real, pelo lucro presumido
e sociedade por ações, estará sob o benefício tributário em tela.
Humberto Augusto Borges Ferreira, advogado,
especialista em direito comercial internacional, direito aduaneiro e direito
tributário, Sócio da FF Advogados Associados Advocacia & Direito
Internacional- Maringá/PR. E-mail humbertoabferreira@gmail.com
Av. João Paulino Vieira Filho,
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