Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (112PA-ACE18),
firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela
República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto
nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980,
firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980,
firmaram, em 19 de novembro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Centésimo Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a
República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e
a República Oriental do Uruguai, de 19 de novembro de 2015, anexo ao presente
Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Brasília, 22 de agosto de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2018
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP. CE/18)
Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA
o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão
N° 32/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”,
que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O
presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da
ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI
deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma
vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 5 do Anexo
“Regime de Origem MERCOSUL”, do Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional
ao ACE N° 18.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE,
os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Maria da Graça Nunes Carrión; Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 23/9/2015
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 32/15
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00,
69/00, 01/09, 20/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº
43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário prorrogar os prazos
estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporária no
comércio recíproco entre alguns Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Substituir o texto do Artigo 5º do Anexo da
Decisão CMC Nº 01/09, que ficará redigido da seguinte forma:
“No caso do Paraguai será concedido tratamento
diferencial até 31 de dezembro de 2025, segundo o qual bastará que o valor CIF
porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não
exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão. Uma vez finalizado esse prazo,
o Paraguai não poderá ter um tratamento menos favorável do que o dos demais
Estados Partes.
No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá
exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022.
No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá
exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2022,
somente para suas exportações ao Uruguai.
Os requisitos específicos
de origem do
MERCOSUL
permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre
as disposições do
presente
artigo”.
Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do
Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas
respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento
jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do
cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da
presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do
Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC – Brasília, 16/VII/15
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